DECRETO nº 7904, de 24 de abril de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que:
A Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/1988);
O Estatuto do Idoso determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde (art. 3º da Lei Federal nº 10.741/2003);
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde das crianças e adolescentes (art. 4º da Lei Federal nº 8.060/1990);
Constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista (inciso l, do art. 60 da Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor);
Constitui crime, sancionado de acordo com o art. 329 do Código Penal, opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
Constitui crime, apenado de acordo com o art. 330 do Código Penal, desobedecer à ordem legal de funcionário público;
A declaração da Organização Mundial da Saúde (30/01/2020) definiu que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e em 11/03/2020 a classificou como pandemia da COVID-19;
A Lei Federal nº 13.979 (06/02/2020) e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356 (11/03/2020) que a regulamentou, e suas alterações;
O Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;
As determinações do Decreto Municipal nº 7815/2020 e suas alterações;
A Recomendação nº 2421 (27/03/2020) da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, que determina que o Município de abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica;
A recomendação técnica emitida em 30/03/2020 pela Comissão Médica Especializada, designada pela Portaria nº 262/2020 e as orientações emitidas nas reuniões virtuais e em grupos online permanentes realizadas entre o Chefe do Poder Público e Comissão Médica Especializada sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19 e de retomada economia local;
A Comissão Técnica, na reunião virtual do dia 20/04/2020 às 17h30min, entendeu como possível a flexibilização do Regime Especial de Funcionamento dos estabelecimentos essenciais e não essenciais desde que o Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado seja aderido e cumprido;
O Decreto Legislativo nº 03/2020 da Assembleia Legislativa do Paraná que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Guarapuava;
O Ministério da Saúde avalia que as estratégias de distanciamento social adotadas pelos estados e municípios contribuem para evitar o colapso dos sistemas locais de saúde, como vem sendo observado em países desenvolvidos como EUA, Itália, Espanha, China e recentemente no Equador. Ao tempo, essas medidas temporárias, permitem aos gestores tempo relativo para estruturação dos serviços de atenção à saúde da população, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde;
DECRETA
Art. 1º São obrigações de todos os munícipes de Guarapuava: I - usar máscaras em situações de saída da residência: a) para andar nas vias públicas; b) no transporte público e privado coletivo, acesso ao terminal central e rodoviário, no uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; c) no acesso a todos os estabelecimentos essenciais, comerciais, prestadores de serviços e indústria (como em supermercados, mercados, farmácias, lojas de confecção, departamentos, etc.) e em órgãos públicos (unidade básica de saúde, urgência, emergência, CRAS, CREAS, Prefeitura Municipal, INSS, Receita Federal, fórum eleitoral, etc.); d) durante espera em filas (lotéricas, bancos e demais estabelecimentos) e durante caminhadas, corridas e ciclismo, nos parques, praças e vias públicas; e) durante velórios; II - evitar circulação desnecessária (“ficar em casa”), sempre que possível para afastar a transmissão comunitária da COVID-19; III - manter-se com distância mínima de 02 (dois) metros entre outras pessoas quando estiver em filas (guichês de mercados, farmácias, bancos, loterias, etc.); IV - adotar todas as práticas de higiene em casa, trabalho e locais comuns de circulação, como: a) permanecer de máscara; b) lavar mãos com frequência e/ou usar álcool em gel ou álcool 70%; b) evitar entrar em contato com superfícies; c) evitar contatos físicos com pessoas, exemplo, aperto de mão, abraços, etc. Parágrafo único. Pessoas de outras localidades que estiverem no Município de Guarapuava devem adotar todas as exigências do presente Decreto.
Art. 2º Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, como assembleias, formaturas, shows, baladas, competições esportivas, campeonatos, entre outros, que estimulem a aglomeração de pessoas. §1º Ficam permitidas reuniões e velórios com no máximo 10 (dez) pessoas, desde que sejam observadas todas as regras do art. 1º. §2º Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença, devem seguir todas as orientações sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis ao caso.
§3º Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos deverão isolá-los a fim de impedir o acesso de crianças aos mesmos.
Art. 3º São consideradas integrantes de grupo de risco e devem permanecer em isolamento domiciliar (“em casa”) as pessoas: I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada, etc.); IV - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC, etc.); V - imunodeprimidos (lúpus, câncer, HIV e outras enfermidades conforme juízo clínico); VI - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VII - diabéticos, conforme juízo clínico; VIII - gestantes, puérperas e lactantes. §1º Servidores públicos municipais que fizeram autodeclaração (enquadramento no grupo de risco) poderão ser convocados pela Divisão de Perícia Municipal para avaliação quanto à permanência em isolamento domiciliar e atividades de teletrabalho. §2º Trabalhadores das indústrias e dos estabelecimentos de serviços essenciais e não essenciais que se enquadrarem no grupo de risco devem permanecer afastados e/ou em teletrabalho.
Art. 4º Fica instituído o Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado que tem por objetivo geral contribuir na qualificação do cuidado em saúde para o afastamento da transmissão comunitária da COVID-19 em todos os estabelecimentos essenciais, não essenciais (comércio em geral - atacado e varejo), prestadores de serviços, autônomos, associações, cooperativas e indústrias. §1º Constituem-se objetivos específicos do Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado: I - garantir, promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança da saúde dos trabalhadores, fornecedores e clientes;
II - fomentar, envolver, incentivar e fazer cumprir as práticas de higiene e não aglomeração entre trabalhadores, fornecedores e clientes nas ações de enfrentamento à COVID-19; III - a aquisição, pelos estabelecimentos de qualquer natureza que tenham em seu quadro de colaboradores (próprio e/ou terceiros) acima de 50 (ciquenta) pessoas, de kits de teste rápido para o novo coronavírus, para verificação de infecção pela COVID-19 de acordo com o protocolo definido pela Secretaria Municipal de Saúde; IV - promover o fiel cumprimento das regras estabelecidas no Termo Público de Adesão e Responsabilidade ao Programa. §2º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado e assegurarem o seu fiel cumprimento estarão autorizados a operar no Regime Especial de Funcionamento constante neste Decreto. §3º Os estabelecimentos que não aderirem ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado ficam restritos ao regramento do Decreto nº 7842/2020. §4º O proprietário ou responsável legal do estabelecimento que aderir ao Regime Especial deverá imprimir, preencher, assinar de forma legível e fixar em local visível - acesso principal (Anexo III) e nos caixas (Anexo II) – os seguintes documentos: I - indicativo de lotação máxima do estabelecimento, a qual deve ser calculada de acordo com as regras deste Decreto; II - termo Público de Adesão e Responsabilidade ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado (Anexo II);
Art. 5º As regras do Regime Especial de Funcionamento são aquelas previstas
abaixo:
§1º Em relação aos estabelecimentos de serviços essenciais, prestadores de serviços e autônomos: I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a domingo; II – horário de funcionamento: das 07h00min às 22h00min.
§2º Ainda em relação aos estabelecimentos de serviços essenciais, e no intuito de se evitar aglomeração no transporte público, terminal central e nas vias públicas, recomenda-se que, conforme análise de conveniência, adotem horário inicial e de fechamento com no mínimo duas horas de diferença referentemente aos estabelecimentos não essenciais.
§3º Em relação a bancos, cooperativas de crédito, loterias e demais instituições financeiras: I - assegurar a prioridade de atendimento às pessoas consideradas grupo de risco; II - priorizar o autoatendimento ou atendimento individualizado por agendamento; III - manter a higienização permanente dos terminais de autoatendimento.
§4º Em relação aos estabelecimentos não essenciais (comércio em geral, varejista e atacadista): I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a sábado; II - horário de funcionamento: 10h00min às 18h00min.
§5º Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias e bares: I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a domingo; II - horário de funcionamento: 06h00min às 20h00min; III - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, e redução do número de mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa; IV - suspender a disponibilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares; V - Após às 20h00min fica autorizada as modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru).
§6º Academias, estúdios, centros de ginástica e similares, além da adesão ao Programa de Empresarial de Prevenção e Cuidado, devem: I - adotar, entre a restrição do público para no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do local ou então 01 (uma) pessoa a cada 09 (nove) metros quadrados do estabelecimento, a medida que implicar na menor aglomeração de pessoas; II - proibir a entrada e permanência de crianças, idosos e demais pessoas relacionadas no art. 3º (grupo de risco); III - suspender aulas coletivas, de contato físico e aquáticas;
IV - executar atividades de máscara; V - realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário; VI - redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre eles; VII - priorizar treinos de curta duração; VIII - higienizar/desinfetar, entre cada uso: mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, terminais de pagamento, etc.; IX - suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros.
§7º Em relação a clubes sociais, esportivos e pesques-pague: I - podem operar com atividades individuais e/ou por agendamento, devendo suspender o uso de ambientes de uso coletivo, tais como salão de festas, churrasqueiras, etc.; II – respeitar o distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre seus usuários; III - ficam proibidas as atividades coletivas, de contato físico, natação, sauna, campeonatos, competições e eventos sociais.
§8º Em relação a Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres: I - não permitir a presença de pessoas do grupo de risco, conforme art. 3º; II - limitar a entrada de pessoas por meio de controle de acesso, desde que fique garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sinalizando bancos e cadeiras para não serem utilizados; III - manter janelas e portas abertas; IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada; V - os fiéis devem permanecer de máscaras, sentados e não compartilhar objetos, tais como caixas de coleta; VI - evitar filas que não observem o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa; VII - tomar as medidas de higiene necessárias durante a celebração da ceia/ distribuição da eucaristia; VIII - recomenda-se que as atividades religiosas tenham duração reduzida em relação ao normalmente praticado, podendo ser realizadas várias celebrações durante o dia,
com o objetivo de não aglomerar pessoas, além de mantê-las por meio de redes sociais e atendimentos individualizados, sempre que possível; IX - a responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização das normas de não aglomeração/sanitárias aqui estabelecidas é de responsabilidade da autoridade de cada instituição religiosa.
§9º As regras estabelecidas nos parágrafos 6º e 8º perderão eficácia na eventual publicação de normas editadas pelo Governo do Estado do Paraná, que deverão ser seguidas de imediato.
Art. 6º O transporte coletivo deverá operar com capacidade máxima e em seu horário normal de funcionamento (de segunda a sábado), conforme contrato de concessão municipal, e com a observância das seguintes regras: I - proibir o acesso de passageiros sem máscara no interior dos veículos e nos terminais de passageiros, por meio de seus motoristas e cobradores; II - colocar veículos extras para evitar aglomeração de pessoas; III - realizar a sanitização nos veículos ao final do dia. §1º O transporte coletivo fica suspenso aos domingos e feriados. §2º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes poderá adequar a frota junto à empresa concessionária durante o dia de operação, conforme relatórios de demanda.
Art. 7º. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto serão passíveis de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais aplicáveis ao caso.
Art. 8º. Todas as dúvidas referente às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento à COVID-19 serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail duvidacovid@guarapuava.pr.gov.br.
Art. 9º. As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações da Comissão Médica Especializada em Orientação e
Recomendação de Medidas de Enfretamento à Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 10. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 25 de abril de 2020, revogando disposições contrárias.
Guarapuava, 24 de abril de 2020.
Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho Prefeito Municipal