HOMOLOGAÇÃO É NO SINDICATO

 

A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT  junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

O sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é o SINDICATO quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.

Mas o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarapuava, visando a segurança do comerciário no momento de homologação, estabeleceu uma Clausula Convencional onde estipula a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão no Sindicato como na anterior a Lei.

A homologação no sindicato é fundamental para assegurar se os seus direitos serão cumpridos e todos os valores pagos e descontados na rescisão estarão corretos. Por isso se houver a rescisão do seu contrato, certifique-se de que o empregador irá agendar a homologação no Sindigua.

Qualquer dúvida entre em contato: (42)36237481.