DECRETO nº 7820, de 19 de março de 2020.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto nº 7815/2020;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 4230/2020, que garante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; www.guarapuava.pr.gov.br Rua Brigadeiro Rocha, 2777 CEP 85010-210 – Guarapuava – Paraná Telefone (42) 3621-3029

 

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

DECRETA

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no município de Guarapuava, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensos a partir de 20/03/2020 os atendimentos dos seguintes estabelecimentos:

I - shopping center;

II – galerias e centros comerciais;

III – casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e centros de eventos;

IV – academias, escolas de natação, artes marciais e esportes em geral;

V - clubes esportivos e sociais;

VI – cinemas; e

VII – Teatro Municipal e museus.

§ 1º Os bares e restaurantes deverão realizar seus atendimentos limitados às 22 horas, exceto entregas à domicilio (delivery).

§ 2º Não se submetem as restrições previstas neste Decreto os seguintes serviços essenciais:

 

I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

IV – funerárias;

V – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI – telecomunicações;

VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VIII – segurança privada; e

IX – imprensa.

Art. 3º As redes de supermercados deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de 10 (dez) pessoas por caixa/guichê de atendimento.

Art. 4º Fica determinado que as empresas de prestação de serviços e comércio não essencial terão os seguintes horários de funcionamento a partir do dia 20/03/2020:

I – segunda a sexta-feira das 13 às 18 horas;

II – sábados das 10h às 16 horas;

III – domingos e feriados não haverá funcionamento.

Parágrafo único. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas afim de reduzir a circulação dos trabalhadores.

Art. 5º Recomenda-se que sejam dispensados os trabalhadores da indústria, do comércio e prestadores de serviço:

I – maiores de sessenta anos com doenças crônicas;

II – imunossuprimidos devidamente comprovado, independentemente da idade;

III – portadores de doenças crônicas respiratórias;

IV – gestantes e lactantes.

Art. 6º Os órgãos, departamentos e divisões que prestam serviços públicos não essenciais a partir do dia 20/03/2020 passarão a atender no horário das 13 (treze) as 17 (dezessete) horas de segunda a sexta feira.

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades:

I – da Secretaria Municipal de Saúde; www.guarapuava.pr.gov.br Rua Brigadeiro Rocha, 2777 CEP 85010-210 – Guarapuava – Paraná Telefone (42) 3621-3029

 

II – PROCON;

III – Defesa Civil (DC);

IV – Departamento de Central de Triagem;

V – Tratamento e abastecimento de água;

VI – Coleta de Lixo.

Art. 7º Fica suspenso os serviços do Estacionamento Rotativo Regulamentado - ESTAR.

Art. 8º Fica suspensa a circulação de veículos de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Art. 9º O transporte coletivo a partir do dia 21/03/2020, deverá operar:

I - em dias úteis das 12 (doze) as 19 (dezenove) horas;

II – sábados das 09 (nove) as 17 (dezessete) horas;

III – com suspensão integral aos domingos e feriados.

Art. 10. Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração em número maior que 10 (dez) pessoas.

Art. 11. O Comitê instituído nos termos do art. 23 do Decreto Municipal nº 7815/2020 poderá considerar outros órgãos, divisões e departamentos do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais.

Art. 12. Para as contratações temporárias em decorrência da emergencialidade deverá ser utilizado preferencialmente a lista de classificação do concurso nº 01/2018.

§ 1º A contratação temporária seguirá as regras da Lei Municipal nº 1980/2011, não gerando garantia de efetivação ou estabilidade no serviço público municipal, ou qualquer outra espécie de direito adquirido.

§ 2º Não havendo possibilidades de utilização da lista de classificação do concurso público nº 01/2018, será necessário a emissão de Edital de Chamamento Público com a finalidade de contratação de pessoal, a qual será efetivada por ordem de inscrição e entrega de documentação necessária.

Art. 13. Para garantir os atendimentos de enfretamento a emergencialidade será possível o pagamento de plantões e horas extras para os profissionais da área da saúde, mesmo que estes exerçam atividades em regime de dedicação exclusiva. 

 

Art. 14. Excepcionalmente servidores do município de qualquer setor poderão ser convocados e designados para fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19

Art. 15. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 7815, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pelo art. 23 do Decreto Municipal nº 7815/2020.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guarapuava, 19 de março de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal